Resultado da averiguação da avaria na rede de telecomunicações da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., ocorrida no dia 6 de Fevereiro de 2012
01/06/2012 00:00

Nota de Imprensa

No dia 6 de Fevereiro de 2012, a rede de transmissão IP da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., doravante designada por CTM, sofreu uma interrupção no seu funcionamento, tendo afectado as comunicações na RAEM entre as 16:20 e as 22:20 desse dia. O Governo e as várias camadas sociais prestaram grande atenção a esta questão, uma vez que esta avaria afectou gravemente as comunicações quotidianas dos cidadãos. Com o objectivo de efectuar uma averiguação aprofundada da avaria, foi criado um grupo de trabalho para a investigação do incidente, composto por funcionários da DSRT e por peritos e catedráticos da Faculdade de Ciência e Tecnologia da Universidade de Macau, com vista a averiguar, estudar e analisar o incidente.

Através de inspecção no local, bem como de reuniões e conversa efectuada em conjunto com os funcionários da CTM, e tomando como referência o relatório final apresentado pela CTM e pelo fornecedor do sistema, o Grupo de Trabalho procedeu à averiguação e análise aprofundada do incidente, confirmando, a final, que a interrupção da rede da CTM se deveu ao que se designa de “flood storm” ocorrido na rede de transmissão IP. A principal razão para o aparecimento da anormalidade na rede IP deveu-se à anterior instalação de um serviço VPLS (Virtual Private LAN Service), o qual provocou um fenómeno de espiral no tráfego das comunicações na rede IP, o que, em situação normal, não deveria acontecer. Em geral, adopta-se a tecnologia “Split Horizon” para evitar a espiral no tráfego do serviço VPLS e consequentemente o “flood storm”.

No entanto, foram detectados dois erros sérios na operação pela CTM do serviço VPLS. O primeiro erro tem a ver com a introdução dos dados, os comandos necessários ao funcionamento do mecanismo de protecção “split horizon” foram introduzidos de forma incompleta pelo funcionário da CTM encarregue de o fazer. O segundo erro tem a ver com o procedimento operacional, ou seja, no procedimento normal e adequado para que seja possível detectar erros na configuração do serviço através de sistemas de alarme é necessário que a ligação física entre o utilizador e os nós da rede IP seja efectuada antes da configuração do serviço. A CTM, todavia, não observou os padrões de procedimento de configuração deste serviço, sendo que o funcionário configurou primeiro o serviço e apenas depois procedeu à sua ligação física à rede IP, o que teve como consequência o erro na configuração não ter sido oportunamente detectado.

Em suma, esta avaria na rede deveu-se a erros técnicos e operacionais da CTM, provocando a interrupção no funcionamento da rede de transmissão IP, e afectando, igualmente, os serviços da rede de telecomunicações móveis, da Internet e de circuitos alugados.

O comportamento decorrente da suspensão, não autorizada, da operação da rede de telecomunicações e da prestação dos respectivos serviços por motivo directamente imputável à CTM, bem como a falta de garantia da segurança do funcionamento da rede de telecomunicações e manutenção da sua integridade, violam o disposto na alínea 6) do n.o 2 do artigo 14.o e a alínea 9) do artigo 19.o do Regulamento Administrativo n.o 41/2011. Além disso, nos termos da Revisão Intercalar do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, a CTM deve manter a integridade e o bom estado de funcionamento dos activos da concessão, sendo que a avaria na rede em questão pela CTM viola o disposto no n.o 1 da cláusula 8.a do contrato. O Governo aplicou à CTM multas no valor total de Mop$800,000.00, em conformidade com as disposições do regulamento administrativo e do contrato acima mencionados.

Além disso, a DSRT apresentou à CTM uma série de sugestões relativas à melhoria do sistema, ao aumento da capacidade técnica, bem como ao reforço da gestão e do supervisionamento, e exigiu-lhe que submetesse um plano de execução pormenorizado. A DSRT supervisionará rigorosamente a implementação pela CTM dos referentes planos de melhoria, a fim de evitar que casos como este se repitam. No que diz respeito ao mecanismo de notificação, exigiu intensamente à CTM que procedesse à melhoria, incluindo a melhoria do processo de trabalho interno entre a CTM e o fornecedor do sistema, bem como a obrigação de adoptar uma forma mais eficaz para a emissão de notificação aos departamentos relevantes e a divulgação de mensagens à sociedade e ao público.

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